Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.858/2023

Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.858, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica, pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.

§ 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.

§ 2º Para atender ao disposto no

§ 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

Art. 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.

Art. 3º O Governo do Estado, por intermédio de sua

Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Estado do Amapá, através dos seguintes instrumentos:

I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;

II - pesquisa agroecológica;

III - comercialização de produtos agroecológicos;

IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

V - apoio às feiras agroecológicas;

VI - processo de certificação de qualidade;

VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;

VIII - definição de linhas de crédito rural;

IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

X - promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;

XI - promoção de eventos sobre agroecologia.

Art. 4º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V, do artigo 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.

Art. 5º Os sistemas de produção agroecológico serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.

Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

Art. 6º A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

Art. 7º A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.