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Lei Ordinária nº 2.863/2023

Proíbe a intolerância religiosa no Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.863, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Proíbe a intolerância religiosa no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a intolerância religiosa no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como intolerância religiosa toda forma de discriminação fundada na religião, em crenças ou em convicções e cujo fim ou efeito seja a exclusão ou o impedimento do exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de condições.

Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas estaduais para contratação ou para o financiamento de eventos que incitem ou pratiquem a intolerância religiosa.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa no valor de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, bem como à impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público Estadual e de seus órgãos, pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 1º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerada:

I - a magnitude do evento;

II - a quantidade de participantes;

III - a utilização ou não de dinheiro público.

§ 2º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada não poderá ser inferior ao estabelecido no caput, além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos utilizados, corrigidos monetariamente.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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