Lei Ordinária nº 2.886/2023
Dispõe sobre ferramentas de enfrentamento à pedofilia, à cyberpedofilia e à apologia da pedofilia, nos veículos de transporte escolar do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 2.886, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre ferramentas de enfrentamento à pedofilia, à cyberpedofilia e à apologia da pedofilia, nos veículos de transporte escolar do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, no âmbito do Estado do Amapá, campanha de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou à apologia da pedofilia, nos veículos públicos e particulares destinados ao transporte e à condução de escolares.
Parágrafo único. A campanha de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou à apologia da pedofilia, no transporte escolar, visa à conscientização das pessoas sobre a necessidade de prevenir e de combater o abuso e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 2º Todos os veículos públicos e particulares destinados ao transporte e à condução de escolares, no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a fixar cartaz informativo de combate à pedofilia, à cyberpedofilia ou à apologia da pedofilia, com as seguintes informações:
I - "Abuso e exploração sexual de crianças e de adolescentes são crimes. Denuncie!";
II - "Disque 100 para denúncias sobre abuso, violência e assédio sexual infantojuvenil";
III - Números dos telefones dos Conselhos Tutelares.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta dos proprietários dos veículos, em se tratando de veículos particulares.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em se tratando de veículos públicos.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei, inclusive mediante fornecimento de material gráfico e apoio de profissionais capacitados nesta temática.
Art. 6º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito e deverá respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e as demais legislações correlatas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.