Lei Ordinária nº 2.890/2023
Institui a Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA, no Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 2.890, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA, no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA, no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se cuidador a pessoa responsável com ou sem vínculo familiar, apta a auxiliar a pessoa com TEA em suas atividades e necessidades básicas da vida cotidiana.
Art. 2º O Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA, tem por finalidade orientar, informar e capacitar o cuidador para adquirir os cuidados básicos nas atividades cotidianas de pessoas com TEA.
Art. 3º O Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtornos do Espectro Autista - TEA, contará com ações socioeducativas sobre:
I - a importância do diagnóstico;
II - cuidados básicos para evitar acidentes;
III - palestras, seminários, promoção de eventos, exposição de filmes e debates com profissionais capacitados;
IV - divulgação de cursos de capacitação disponibilizados no Estado do Amapá.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio do Centro de Atendimento Educacional Especializado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista - MUNDO AZUL, das Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos da Administração Estadual, poderá criar campanhas e programas ministrados por equipe de multiprofissionais com vistas à informação, capacitação, treinamento e atualização para cuidadores e familiares de pessoas com TEA.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3240/2025 de 04/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.