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Lei Ordinária nº 2.896/2023

"Institui a Política Estadual de Bioinsumos no Estado do Amapá".

LEI Nº 2.896, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

"Institui a Política Estadual de Bioinsumos no Estado do Amapá".

Publicada no DOE Nº 8011, de 28/09/2023

Autor: Deputado Kaka Barbosa

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Bioinsumos no Estado do Amapá, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, bem como nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas que possam interagir com produtos, processos físicos, químicos e biológicos;

II - Sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.

Art. 3º As diretrizes estratégicas da Política Estadual de Bioinsumos no Estado são:

I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;

II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;

III - desenvolvimento de cadeias produtivas concentra ações de:

a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;

b) otimização da produção;

c) redução dos custos;

d) mitigação dos impactos ambientais;

e) segurança alimentar aos consumidores.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Bioinsumos:

I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;

II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;

III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.

Art. 5º Competirá ao Chefe do Poder Executivo por meio do poder regulamentar elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 28 de setembro de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.