Lei Ordinária nº 2.903/2023
Reconhece a Cultura Gospel como segmento cultural no Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 2.903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
Reconhece a Cultura Gospel como segmento cultural no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Cultura Gospel como um segmento cultural no Estado do Amapá, englobando a música gospel, artes cênicas, vestuário, literatura, arte visual, dança, audiovisual, gastronomia, artesanato e toda e qualquer manifestação cultural que tenha a vida cristã como base.
Parágrafo único. Os templos religiosos ficam reconhecidos como centros de difusão cultural da Cultura Gospel.
Art. 2º O Estado do Amapá incentivará, promoverá e protegerá a Cultura Gospel, reconhecendo sua importância no desenvolvimento cultural e no fortalecimento dos valores cristãos no Estado.
Art. 3º Serão criados mecanismos de apoio e incentivo à Cultura Gospel, incluindo programas de fomento, concessão de recursos financeiros e facilidades para a realização de eventos e atividades culturais relacionadas.
Art. 4º O Estado do Amapá promoverá a preservação, valorização e difusão da Cultura Gospel por meio da criação de espaços adequados para a realização de apresentações, exposições e atividades culturais, bem como a promoção de festivais, concursos e premiações voltadas para a cultura gospel.
Art. 5º As instituições de ensino do Estado do Amapá serão incentivadas a incluir o estudo da Cultura Gospel em seus currículos, buscando disseminar o conhecimento sobre a vida cristã e suas expressões culturais entre os estudantes.
Art. 6º O Poder Executivo contemplará no seu calendário cultural a Cultura Gospel no Estado do Amapá, ouvindo o segmento Gospel.
Art. 7º O Poder Executivo do Estado do Amapá, por meio dos órgãos competentes, estabelecerá parcerias e diálogos com representantes da comunidade gospel, artistas, líderes religiosos e demais agentes culturais para o desenvolvimento e implementação das políticas culturais voltadas para a Cultura Gospel.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.