Lei Ordinária nº 2.909/2023
Dispõe sobre a Instituição da Carteira de Identificação Estudantil Digital gratuita no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providencias.
LEI Nº 2.909, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a Instituição da Carteira de Identificação Estudantil Digital gratuita no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Carteira de Identificação Estudantil Digital para os alunos da educação básica, cuja emissão será gratuita.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação Estudantil Digital é válida para comprovação da condição de estudante, para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013.
Art. 2º A carteira de Identificação Estudantil Digital será disponibilizada por meio de aplicativo destinado a este fim, ou nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, e deverá seguir, no que for cabível, o padrão de modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), nos termos da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais competentes para fins de emissão da carteira digital poderão celebrar convênios entre si e com os estabelecimentos de ensino da rede privada de educação, visando contemplar todos os estudantes do Estado do Amapá.
Art. 3º O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil Digital, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com as Secretarias Municipais e de Estado da Educação, para fins de implantação de um cadastro estadual destinado unicamente à formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas do setor educacional.
Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade, a utilização dos dados do cadastro da Carteira de Identificação Estudantil Digital para fins diversos do previsto no caput deste artigo.
Art. 4º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
Art. 5º A Carteira de Identificação Estudantil Digital será válida enquanto o aluno permanecer matriculado e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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