Lei Ordinária nº 2.933/2023
Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso e ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e ou adolescentes no âmbito de Estado do Amapá.
LEI Nº 2.933, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso e ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e ou adolescentes no âmbito de Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes de abuso e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amapá, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.