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Lei Ordinária nº 2.964/2023

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e dá outras providências.

LEI Nº 2.964, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º A presente Lei institui a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade do Estado do Amapá - PEAPOS/AP, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento rural sustentável, baseada no fortalecimento das unidades econômicas, preferencialmente, de base agrícola familiar e das associações, cooperativas e, que contemple os agricultores familiares, os pequenos criadores, os pescadores artesanais, os aquicultores, os povos indígenas e comunidades tradicionais, os assentados da Reforma Agrária, por meio da valorização do papel ecológico, econômico e social deste público pela sociedade amapaense através da agroecologia, da produção orgânica e da sociobiodiversidade no Estado.

Seção II Dos Conceitos

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - Produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831 , de 2003, e sua regulamentação (Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de

2012);

II - Sistema Orgânico de Produção - é todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente (Lei nº 10.831 , de 23 de Dezembro de 2003);

III - Transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica (Decreto nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012);

IV - Desenvolvimento sustentável - desenvolvimento que objetiva atender as necessidades das pessoas no presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades e, que atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social, econômico e cultural. O conceito implica obrigatoriamente o uso racional dos recursos da terra, preservando as espécies e os habitats naturais, ou seja, objetiva harmonizar desenvolvimento econômico, social e a conservação ambiental;

V - Pagamentos ou incentivos condicionados a serviços ambientais - pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;

VI - A agrobiodiversidade - reflete as dinâmicas e complexas relações entre a paisagem natural transformada pelo homem com o fim de produzir alimentos e outras matérias primas, repercutindo sobre as políticas de conservação dos ecossistemas cultivados, de promoção da segurança alimentar e nutricional das populações rurais, de inclusão social e desenvolvimento sustentável;

VII - Sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade orgânica - mecanismo legal que assegura através da certificação a procedência do produto como orgânico, de acordo com a Instrução Normativa do MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009, tendo em vista o Decreto Federal nº 6.323 , de 27 de dezembro de 2007;

VIII - Produtos da Sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

IX - Economia Solidária - forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão da cooperação e da solidariedade, em consonância com a Lei 12.368 , de 13 de dezembro de 2011;

X - Certificação Orgânica - ato pelo qual um organismo de avaliação credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificado foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes;

XI - Segurança Alimentar e Nutricional - consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

XII - Extrativismo Sustentável - conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;

XIII - Agricultor urbano - aquele que pratica atividades agrícolas no meio periurbano e intraurbano, e maneja os recursos de forma articulada com a gestão territorial e ambiental das cidades;

XIV - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - serviço de educação não formal, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários, agroextrativistas, florestais, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente;

XV - Educação agroecológica - abordagem pedagógica que valoriza o conhecimento e práticas dos agricultores e comunidade tradicionais,

considerando a agroecologia como um processo educativo de base epistemológica ancorada nos princípios ecológicos, sociais, econômicos, políticos e ambientais.

Parágrafo único. O conceito de sistema orgânico de produção agropecuário abrange os denominados: ecológicos, biodinâmicos, natural, regenerativo, biológico, permacultura, agroecológico e outros que atendam os termos da Lei Federal nº 10.831 /2003.

Art. 3º As ações da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS, serão vinculadas prioritariamente aos agricultores familiares e urbanos, pequenos criadores, pescadores artesanais, aquicultores, assentados da Reforma Agrária, povos indígenas e comunidades tradicionais;

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades agrícolas, extrativistas e outras, como está definido nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

II - Pequeno criador: é o empreendedor rural que se dedica à exploração de pequenos, médios e grandes animais com fins comerciais, cujas características gerais estão definidas e classificadas no

Art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

III - Povos e comunidades tradicionais como são reconhecidos pelo Dec. nº 6.040 , de 07 de fevereiro de 2007;

IV - Povos Indígenas como estabelece as definições contidas na Lei Federal nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973;

V - Assentados da Reforma Agrária conforme a Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964.

Seção III Diretrizes e Objetivos

Art. 4º A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS, será implantada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas afins.

Art. 5º São Diretrizes da PEAPOS:

I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;

II - a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração e recomposição dos ecossistemas modificados com a adoção de métodos e práticas agroecológicas e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;

III - a implementação de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;

IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos orgânicos e, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais; tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário;

V - a valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, bem como o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial, da paisagem rural, cultural e social e às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e ou crioulas;

VI - o fortalecimento das agricultoras e agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;

VII - a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;

VIII - o estímulo ao consumo responsável e de produtos orgânicos;

IX - a destinação prioritária das ações da PEAPOS a quem pratica agricultura familiar, produz em assentamentos rurais, pertencem aos povos indígenas e comunidades tradicionais, buscando a igualdade de gênero e participação da juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.

Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS:

I - apoiar o desenvolvimento da agroecologia, incentivando a criação, a adaptação e a implantação de sistemas de produção orgânica priorizando unidades econômicas de base agrícola familiar, das associações e cooperativas que contemplem os agricultores familiares, os pequenos criadores, os pescadores artesanais, os aquicultores, os assentados da Reforma Agrária, os povos indígenas e comunidades tradicionais;

II - promover a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração dos ecossistemas modificados e a adoção de agroecossistemas sustentáveis;

III - contribuir para a segurança alimentar e nutricional, por meio de apoio e incentivo ao consumo de alimentos oriundos de práticas agroecológicas ou de reconhecidos sistemas orgânicos de produção;

IV - estruturar a cadeia de produção, distribuição, comercialização e consumo de alimentos orgânicos e agroecológicos oriundos preferencialmente da agricultura familiar;

V - reconhecer os sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares, os povos indígenas e as comunidades tradicionais;

VI - incentivar o fortalecimento das organizações da sociedade civil, cooperativas, associações, redes de economia solidária que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;

VII - implementar medidas e incentivos que favoreçam a transição agroecológica;

VIII - fomentar a pesquisa para o desenvolvimento e registro de tecnologias sociais, métodos de produção aplicáveis ao cultivo agroecológico e orgânico, de implementos agrícolas de baixo impacto ambiental, adaptados às condições locais, de beneficiamento dos produtos e manejo dos recursos naturais;

IX - promover a interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE;

X - integrar as ações de produção agroecológica e orgânica com as ações de inclusão social;

XI - apoiar políticas públicas diferenciadas que incentivem a participação da juventude e da mulher rural na produção orgânica e agroecológica;

XII - apoiar a geração e utilização de energia renovável que venham a contribuir para uma adequada eficiência energética na instalação de sistemas para produção orgânica e agroecológica;

XIII - incentivar a criação e adaptação de programas de educação no meio rural, de pesquisa agropecuária participativa e de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, tendo como base a agroecologia e produção orgânica, o comércio justo e solidário e tendo como público-alvo, educadores, agricultores familiares, pequenos criadores, pescadores artesanais, assentados da Reforma Agrária, aquicultores, povos indígenas e comunidades tradicionais;

XIV - criar procedimentos de monitoramento ao uso de agrotóxicos e seus prejuízos à saúde humana e animal e ao meio ambiente;

XV - apoiar e fortalecer as iniciativas das escolas famílias na inclusão curricular que tenham como abordagens a agroecologia e a produção orgânica;

XVI - apoiar a construção e o desenvolvimento de redes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER capacitada / especializada em agroecologia e produção orgânica;

XVII - criar e implantar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços e compensações ambientais para a proteção e valorização das práticas ecológicas de uso e conservação da agrobiodiversidade e o fomento à produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

XVIII - estruturar um sistema eficiente de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica, vinculado ao sistema de informação da produção agropecuária do Estado;

XIX - apoiar e promover ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica na sociedade civil;

XX - promover a conservação dos ecossistemas naturais e a resiliência dos ecossistemas alterados mediante a adoção de métodos e práticas orgânicas e agroecológicas;

XXI - estimular a criação de instrumentos que fortaleçam as associações e cooperativas de agricultores familiares por parte de instituições públicas sobre aquisições de produtos agroecológicos e orgânicos, principalmente quando selecionados para os mercados institucionais;

XXII - promover o resgate para utilização nos sistemas agroecológicos e orgânicos, de sementes e mudas crioulas e suas variedades, incluindo apoio ao estabelecimento e funcionamento de bancos de sementes e mudas comunitários;

XXIII - utilizar os sistemas agroecológicos e orgânicos de produção para incentivar a agroindustrialização, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo rural e a economia solidária;

XXIV - promover o resgate de espécies nativas vegetais e animais e suas raças apoiando, inclusive, a implantação e o funcionamento de unidades para reprodução visando o fornecimento de formas jovens, para fins de utilização em sistemas agroecológicos ou orgânicos de produção;

XXV - apoiar o reconhecimento dos sistemas agrícolas tradicionais dos povos indígenas do Estado, como Patrimônio Imaterial, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, como está definido nos termos do

Art. 16, da Constituição Federal de 1988;

XXVI - apoiar a oferta permanente e contínua de serviços de ATER adaptada ao público específico - Povos Indígenas - com o uso de metodologias participativas internalizadas em seu modo de operação.

Seção IV Dos Instrumentos

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS, sem prejuízos de outros a serem criados:

I - o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PLEAPOS;

II - a assistência técnica e extensão rural - ATER, capacitada / especializada em agroecologia e produção orgânica;

III - a pesquisa técnico-científica, o ensino, a inovação científica e tecnológica e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;

IV - participação no Mercado Institucional, através de compras de produtos agroecológicos e orgânicos;

V - medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais diferenciadas;

VI - o Incentivo ao consumo, o acesso a mercados e comercialização;

VII - os Fundos Estaduais, o Crédito Rural, as Linhas de Financiamentos e os Subsídios;

VIII - o pagamento por serviços ambientais;

IX - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;

X - indicadores de sustentabilidade de agroecossistemas;

XI - os Convênios e os Termos de Cooperação com entidades públicas e privadas;

XII - a agroindustrialização e o processamento mínimo, de produtos e matérias primas oriundos de sistemas agroecológicos e orgânicos;

XIII - as declarações e os certificados, oriundos dos mecanismos de acreditação da conformidade em relação aos produtos orgânicos;

XIV - recursos de fundações, empresas públicas e privadas, pessoas físicas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;

XV - recursos provenientes de infrações ambientais.

Seção V Do Plano

Art. 8º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PLEAPOS, instrumento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS, será implementado através de planejamento que vise atingir as diretrizes e objetivos desta Lei, e deverá conter no mínimo:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos, ações;

IV - indicadores, metas, orçamentos, prazos e responsabilidades;

V - estrutura de governança, monitoramento e avaliação.

Art. 9º Para alcançar a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado está habilitado a:

I - criar linhas de crédito especiais, inclusive com subsídios, para a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

II - conceder um acréscimo de até 30% (trinta por cento) nos produtos agroecológicos, orgânicos e em transição a agroecológica em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nas aquisições públicas nos termos do parágrafo único do art. 17, da Lei Federal nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pela Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade;

III - conceder incentivos e apoios aos municípios e às regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica;

IV - firmar convênios, contratos, acordos e termos de parceria com instituições e organizações que atuem em Assistência Técnica e Extensão Rural, de Defesa Agropecuária, em pesquisa e de ensino, visando o desenvolvimento de ações continuadas e ao atendimento de demandas tecnológicas e gerenciais em agroecologia e em sistemas orgânicos de produção;

V - conceder tratamento fiscal e tributário diferenciado para produtos oriundos da agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade;

VI - financiar por meio de editais públicos, projetos de agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade, de associações, cooperativas, empreendimentos de economia solidária e de Organizações não Governamentais;

VII - priorizar como critério de preferência nas aquisições institucionais e programas públicos os produtos agroecológicos e orgânicos;

VIII - destinar fontes de financiamentos específicos para a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS, se utilizando de recursos do tesouro do Estado, através de dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos públicos e entidades que dela participarem com programas e ações, além do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá - FRAP e de outras fontes de instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;

IX - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços e compensações ambientais para a proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e o fomento da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

X - recursos oriundos de operações de crédito.

Seção VI Das Competências

Art. 10. A instância de governança para implementação da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS e do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PLEAPOS é a Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade do Estado do Amapá - CEAPOS e, compete à CEAPOS:

I - definir os mecanismos, instrumentos e metodologias para monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PLEAPOS;

II - garantir de forma paritária a participação da sociedade civil e das organizações governamentais para o acompanhamento da PEAPOS e a elaboração e acompanhamento do PLEAPOS;

III - propor ao Poder Executivo Estadual as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do PLEAPOS;

IV - produzir atas, relatórios, informações, além de acompanhar, monitorar e avaliar os programas e as ações integrantes do PLEAPOS, e propor alterações e providências para aprimorar a realização dos seus objetivos;

V - promover a articulação institucional com a sociedade civil organizada no âmbito da agroecologia, da produção orgânica e da sociobiodiversidade a nível Federal, Estadual e Municipal para implementação da PEAPOS e do PLEAPOS;

VI - constituir subcomissões temáticas que reunirão atores governamentais e da sociedade civil, de forma interdisciplinar, possibilitando, avaliar, propor e subsidiar tomadas de decisões acerca dos diferentes eixos no âmbito do PLEAPO;

VII - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais vinculadas à agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade;

VIII - planejar, organizar e publicar, mediante articulação entre agentes públicos e a sociedade civil os diversos programas, metas e ações para o desenvolvimento da agricultura de base ecológica através de instrumentos do PLEAPOS, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei; e

IX - promover uma abordagem técnica e pedagógica na implementação da PEAPOS e CEAPOS, garantindo o envolvimento das escolas família e centros de formação em técnicas agrícolas e agroecologia do estado.

Art. 11. A Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - CEAPOS, terá a seguinte composição paritária:

I - mínimo de nove (09) representantes dos órgãos e entidades do Poder Público;

II - mínimo de nove (09) representantes de entidades da sociedade civil:

§ 1º Cada membro titular da CEAPOS terá um suplente.

§ 2º Os representantes governamentais e não governamentais com assento na Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - CEAPOS, serão indicados pelos titulares das instituições indicadas no inciso I e II, do caput deste artigo e designados por atos dos respectivos gestores.

§ 3º Os mandatos dos membros representantes das instituições governamentais e não governamentais na Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - CEAPOS, terão duração de (dois) anos, se admitindo uma recondução por igual período.

§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - CEAPOS a convite de seus membros, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que possuam conhecimentos relevantes em temas relacionados à agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade.

§ 5º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural - SDR cumprirá a função de Secretaria-Executiva da CEAPOS e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 6º A Secretaria-Executiva será responsável pela ampla divulgação de edital de abertura do cadastramento de representantes da sociedade civil interessados em compor a CEAPOS, para se candidatarem deverão se manifestar formalmente, apresentando documentos da instituição em que conste a atuação na temática da CEAPOS, de posse dos nomes dos candidatos à Secretaria-Executiva marcará a data da Assembleia de Composição, convidando-os a participar, tendo direito a voto.

§ 7º A CEAPOS deverá constituir um Regimento interno aprovado em Assembleia da CEAPOS.

§ 8º A composição da CEAPOS, posteriormente implementada, poderá ser alterada conforme estabelecido em Regimento Interno e submetido à aprovação em Assembleia Geral da CEAPOS posteriormente publicada em Diário Oficial.

Art. 12. A participação nas instâncias de governança da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade - PEAPOS e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva da CEAPOS:

I - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação da PEAPOS e do PLEAPOS;

II - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLEAPOS;

III - apresentar atas, relatórios e informações à CEAPOS para o acompanhamento e monitoramento do PLEAPOS;

IV - garantir a transparência das ações, dos investimentos e dos dados à sociedade civil.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º

Seção II

Dos Conceitos

Art. 2º

Art. 3º

Seção III

Diretrizes e Objetivos

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Seção IV

Dos Instrumentos

Art. 7º

Seção V

Do Plano

Art. 8º

Art. 9º

Seção VI

Das Competências

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.