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Lei Ordinária nº 2.967/2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Inteligência Policial, para prevenir o mau uso das redes sociais no ambiente escolar, no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 2.967, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Inteligência Policial, para prevenir o mau uso das redes sociais no ambiente escolar, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Inteligência Policial para a prevenção do mau uso das redes sociais no ambiente escolar, com o objetivo de monitorar e prevenir a prática de crimes cibernéticos que se relacionem, especificamente, com ataques a escolas.

Art. 2º O Programa de Inteligência Policial tem por finalidade:

I - o monitoramento das redes sociais, para identificar possíveis práticas criminosas, com foco em palavras relacionadas a ataques contra escolas;

II - a possível capacitação dos policiais envolvidos no programa, nos termos do inciso V, do art. 5º, da Lei Orgânica da Polícia Civil e do art. 15, da Lei nº 2.507 , de 2020;

III - a prevenção, a investigação e a repressão de crimes cibernéticos relacionados, especificamente, com ataques a escolas;

IV - a divulgação de campanhas educativas, para conscientizar a população sobre a importância do uso responsável e seguro das redes sociais, bem como para adverti-la da necessidade de denunciar pessoas que publiquem ou repercutam mensagens favoráveis a ataques contra escolas.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, a quem caberá estabelecer a coordenação e a execução do programa nela previsto.

Parágrafo único. Para a implementação do programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá contar com a participação de prefeituras municipais e com o apoio de representantes da comunidade, por meio dos conselhos de segurança comunitária.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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