Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.973/2023

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.973, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Prática da Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º O programa terá como objetivos:

I - povoar as represas amapaenses de peixes, especialmente espécies comerciais;

IL - incentivar, através da assistência técnica e financeira, produtores rurais à prática da piscicultura;

III - desenvolver cooperativas para a correta manipulação, refrigeração, comercialização e exportação do pescado;

IV - desenvolver a agroindústria ligada à atividade pesqueira, com apoio à produção e demais derivados do peixe, como também à produção de farinha do pescado para ração animal, entre outros produtos;

V - desenvolver métodos de criadouros de peixes, junto aos produtores rurais situados as margens das represas, rios e lagos;

VI - desenvolver métodos de irrigação, a partir das áreas represadas e dos rios e dos lagos, para facilitar as atividades agrícolas dessas regiões;

VII - contribuir para o desenvolvimento da consorciação no Estado.

Art. 3º As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Agência de Pesca do Amapá, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Quando da regulamentação, o Executivo definirá, se entender útil à aplicação desta lei, convênios que serão estabelecidos com institutos de pesquisa agropecuária, objetivando a obtenção de conhecimentos específicos para as finalidades do projeto.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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