Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.974/2023

Institui o dia Estadual da Favela no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.974, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o dia Estadual da Favela no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual da Favela a ser comemorado anualmente no dia 04 de novembro.

Art. 2º Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá o Dia Estadual da Favela, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de novembro.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando apoiar e promover atividades culturais, garantindo, inclusive, a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos e promoção de ações em escolas públicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.