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Lei Ordinária nº 2.980/2023

Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra Profissionais da Educação ocorridos no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.980, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra Profissionais da Educação ocorridos no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de violência contra Profissional da Educação ocorrido no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor Profissional da Educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.

Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas Escolas, serão adotadas as seguintes medidas:

I - realização de seminários e debates anuais nas Escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da Escola e da Comunidade;

II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das Escolas e a Secretaria de Educação;

III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no Projeto Político-Pedagógico da Escola;

IV - criação de equipe multidisciplinar para mediação de conflitos no âmbito das Escolas do Município, na

Secretaria de Educação no âmbito das Escolas Estaduais e nas Escolas privadas, acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

V - promoção de formação para os Agentes Públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;

VI - criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas Escolas Públicas e Privadas e na Secretaria de Educação;

VII - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de Boletim de Ocorrência;

II - até três horas após a agressão:

a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;

b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de Ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público;

d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Educação caso aconteça em Escolas Estaduais, a agressão ocorrida;

e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;

III - até trinta e seis horas após a agressão:

a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;

b) dará ciência à equipe multidisciplinar para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;

d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.

Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.

Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II e "a", "b" e "c" do inciso

III - do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.

Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:

I - declaração preenchida em formulário próprio;

II - cópia da ata a que se refere a alínea "a" do inciso III do

Art. 4º desta lei;

III - cópia legível do boletim de ocorrência policial.

Art. 7º Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.

Art. 8º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 4º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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