Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.981/2023

Altera a Lei nº 2702, de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1º para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.981, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 2702 , de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1º para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.702 , de 10 de maio de 2022, em seu inciso I, artigo 1º, a seguinte redação:

I - Em atendimento no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amapá reservarão o percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas de emprego relacionadas ao número efetivo a ser contratado para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que elas tenham a qualificação profissional necessária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2702/2022 de 10/05/2022