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Lei Ordinária nº 2.987/2023

Institui a Campanha "Maio Furta-cor" em alusão a saúde mental materna no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.987, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Campanha "Maio Furta-cor" em alusão a saúde mental materna no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha "Maio Furta-cor" com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e assistência à saúde mental materna no Estado do Amapá

Art. 2º A campanha terá como foco principal a divulgação de informações e a promoção de ações que visem à prevenção dos transtornos mentais relacionada à maternidade, bem como o apoio às mulheres que já enfrentam essas condições.

Art. 3º As ações da campanha serão desenvolvidas em parcerias com as Secretarias Estaduais de Saúde e Assistência Social, podendo contar com o apoio de organizações não governamentais e entidades de sociedade civil que atuem na área da saúde mental e materna.

Art. 4º As ações da campanha poderão incluir:

I - realizações de palestras, seminários e workshops com profissionais especializados em saúde mental materna, com o intuito de informar e orientar mulheres, gestantes, puérperas e familiares sobre os transtornos mentais mais comuns relacionados à maternidade, seus sintomas e formas de tratamento;

II - distribuição de materiais educativos e informativos sobre saúde mental materna em hospitais, unidades básicas de saúde, escolas, creches e outros locais estratégicos;

III - criação de grupos de apoio, nos quais as mulheres possam compartilhar experiências, trocar informações e receber suporte emocional de profissionais capacitados;

IV - capacitação de profissionais da área de saúde, educação e assistência social para identificação precoce de sinais e sintomas de transtornos mentais matemos, bem como para o encaminhamento adequado das mulheres aos serviços especializados;

V - incentivo à criação de políticas públicas voltadas à saúde mental materna, como a ampliação do acesso a profissionais especializados e a oferta de tratamento adequado nos serviços públicos de saúde;

VI - realização de campanhas de conscientização e combate ao estigma relacionado aos transtornos mentais maternos, visando reduzir o preconceito e promover a inclusão social das mulheres afetadas;

VII - parcerias com veículos de comunicação, redes sociais e influenciadores digitais para ampliar o alcance das mensagens e informações da campanha;

VIII - realização de estudos e pesquisas sobre a saúde mental materna, visando a atualização e aprimoramento das ações da campanha.

Art. 5º Caberá ao órgão estadual competente em saúde, em articulação com outros órgãos e entidades mencionados nesta lei, regulamentar e implementar as ações da referida campanha.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser buscado apoio financeiro junto a organismos nacionais

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.