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Lei Ordinária nº 2.992/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna-HM, no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna-HM, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amapá, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM.

Art. 2º A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:

I - prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;

II - garantir que todos os hospitais, públicos e particulares, possuam acesso aos medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial ao Dantroleno Sódico;

III - erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado do Amapá;

IV - produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;

V - realizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Amapá;

VI - implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:

a) manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população e o número de mortes dela decorrentes;

b) obter elementos informantes sobre a população atingida pela moléstia;

c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna.

Art. 3º As Unidades de Saúde do Estado do Amapá deverão dispor, em estoque, os medicamentos necessários para o tratamento da Hipertermia Maligna, atendendo a demanda quando houver a ocorrência da síndrome nos hospitais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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