Lei Ordinária nº 2.994/2023
Dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 2.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade da mulher vítima de violência doméstica no atendimento referente ao serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para fins dispostos nesta Lei considerar-se:
I - dano físico-estético: qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica, causados em decorrência de violência física contra mulher.
II - dano psicológico: é uma deterioração, disfunção, distúrbio ou transtorno que afeta a esfera volitiva e/ou limita a capacidade de prazer individual, familiar, laboral, social e/ou recreativa provocado por violência psicológica contra mulher.
Art. 2º Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada, bem como sobre a prioridade no atendimento.
§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano psicológico, físico ou estético dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos do art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2º A comprovação de ser mulher portadora de deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
§ 3º A comprovação de ser mulher portadora de deficiência, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser realizada por meio de avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que implique na necessidade de intervenção imediata dos profissionais pelo atendimento.
Art. 4º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.