Lei Ordinária nº 2.997/2023
Dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 2.997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes e medidas para a implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres escalpeladas no Estado do Amapá, visando a sua proteção, assistência e promoção de direitos.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se mulher escalpelada aquela que sofreu amputação total ou parcial do couro cabeludo, seja por acidente, agressão ou qualquer outra forma de violência.
Art. 3º O poder público estadual, em conjunto com a
Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres (SEPM), assim como, pela Secretaria de Inclusão e Mobilização
Social (SIMS), e/ou, quaisquer outros órgãos competentes da sociedade civil, deverá desenvolver e implementar um programa de atendimento especializado para as mulheres escalpeladas, com o objetivo de promover a sua recuperação física, emocional e social.
Art. 4º O programa de atendimento especializado deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - atendimento médico e cirúrgico, com acesso facilitado a procedimentos de reconstrução capilar e implantes capilares;
II - acompanhamento psicológico e psicossocial, garantindo o suporte emocional necessário às mulheres escalpeladas e suas famílias;
III - acesso a tratamentos e terapias para minimizar as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do escalpelamento;
IV - promoção de campanhas educativas e preventivas sobre o escalpelamento, buscando conscientizar a população e prevenir novos casos;
V - inclusão no mercado de trabalho por meio de programas de qualificação profissional e incentivos às empresas para a contratação de mulheres escalpeladas;
VI - incentivo à produção e comercialização de perucas e outros produtos capilares no Estado do Amapá;
VII - promoção da acessibilidade e inclusão social das mulheres escalpeladas, garantindo o acesso a transporte, habitação, educação e outros serviços básicos;
VIII - criação de um cadastro estadual das mulheres escalpeladas, com o objetivo de monitorar sua situação e garantir o cumprimento das políticas públicas estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.