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Lei Ordinária nº 2.999/2023

Dispõe sobre a Política Estadual para a População Migrante no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 2.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual para a População Migrante no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População

Migrante no âmbito do Estado do Amapá, que terá como

objetivos:

I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II - promover o respeito à diversidade e a interculturalidade;

III - prevenir violações de direitos;

IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.

Parágrafo único. Considera-se população migrante, para os fins desta lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o

Brasil, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.

Art. 2º São princípios da Política Estadual para População

Migrante:

I - isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;

II - promoção da regularização da situação da população migrante;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos da população migrante;

IV - repudiar e prevenir a xenofobia, o racismo, a intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguístico, de gênero sexual, etária e todas as formas de discriminação.

V - promoção de direitos sócias, econômicos e culturais de migrantes solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos;

VI - fomento à convivência familiar e comunitária;

VII - não criminalização da migração;

VIII - respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras;

IX - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas.

I - conferir isonomia no tratamento à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades;

II - priorizar os direitos da criança e do adolescente migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescentes, e das legislações internacionais que o Estado Brasileiro é signatário;

III - respeitar especialidades de gênero, etnia, orientação sexual, idade, cultura religiosa, domínio linguístico e deficiência;

IV - garantir acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação de migrantes por meio dos documentos de que forem portadores;

V - divulgar informações sobre os serviços públicos estudais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais impressos, bem como, mídias digitais, escrita, TV e rádio, acessíveis em diversas línguas;

VI - monitorar a implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas, em especial com os municípios, para promover estratégias de inclusão e integração social, acesso a serviços e documentação para migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;

IX - apoiar grupos de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

X - prevenir permanentemente as graves violações de direitos da população migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;

XI - combater o trabalho escravo contemporâneo.

Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrantes, solicitantes de refugiados e apátridas das diferentes comunidades, no âmbito dos serviços públicos estaduais, consideradas as seguintes ações administrativas;

I - formação de agentes públicos voltados a:

a) sensibilização para a realidade da migração, refúgio e apátrida no Estado do Amapá, com orientação sobre direitos humanos e dos migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, e legislação concernente;

b) interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

c) será destinada primordial capacitação aos agentes públicos notadamente das áreas da administração penitenciária, cultura, assistência social, educação, habitação, saúde, segurança pública e trabalho;

d) designação de mediadores culturais, intérpretes comunitários e intérpretes forenses nos equipamentos públicos estaduais com maior afluxo de migrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.

Art. 5º O Poder Executivo por meio da secretaria competente, deverá garantir o acesso a serviços de acolhimento à população migrante, solicitante de refúgio, refugiado e apátrida, vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo contemporâneo.

Art. 6º São ações prioritárias na implementação da

Política Estadual para Migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas:

I - garantir à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de migrante em situação de vulnerabilidade social;

II - garantir o acesso universal da população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas à saúde,

observadas:

a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos;

c) as características do sistema de saúde do país de origem;

d) as especificidades socioculturais.

III - promover o direito de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b) inclusão da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas no mercado formal de trabalho;

c) fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa;

d) fomento a oportunidades de geração de renda para povos indígenas, refugiados e migrantes, garantindo a valorização de saberes e práticas tradicionais.

IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direto à educação na rede de ensino público estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidades, observadas as recomendações da Resolução nº 01, de 13 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Educação sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, solicitantes de refúgio e apátridas no sistema educacional público brasileiro;

V - fomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas;

VI - Valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrantes, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas na agenda cultural do

Estado, observadas:

a) abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à população intercultural;

c) a promoção de políticas públicas para fortalecimento para ofício de mestres e fazedores de cultura migrantes refugiados.

VII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva, observadas as especificidades socioculturais.

VIII - incluir a população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais.

IX - estimular parcerias entre governos estaduais e municipais para promover a gestão migratório.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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