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Lei Ordinária nº 3.026/2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.026, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar no Estado do Amapá.

§ 1º Ficam definidas como atividades de Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar, todas as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção dos Agricultores Familiares e que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos da Produção Associada ao Turismo, serviços de qualidade, e proporcionando bem estar aos envolvidos.

§ 2º O Turismo Rural envolve a cadeia da Produção Associada ao Turismo, que inclui qualquer produção artesanal, da agropecuária e da agricultura familiar que detenha atributos naturais e culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico e que promova necessariamente o desenvolvimento sustentável das comunidades envolvidas.

Art. 2º Consideram-se Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar, entre outras, as seguintes atividades:

I - a comercialização de produtos alimentícios naturais, de origem local ou regional;

II - a comercialização de produtos transformados, de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - a comercialização do artesanato, como práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;

IV - a produção rural, compreendendo as atividades produtivas da propriedade a ser utilizadas como atrativos turísticos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, nas quais o turista também poderá interagir fazendo parte do processo;

V - a educação ambiental, compreendendo atividades educativas relacionadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, com cunho educativo e agroecológico;

VI - os serviços de lazer, compreendendo as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural, incluindo visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais, através de trilhas ecológicas;

VII - os serviços de alimentação, valorizando as características locais e regionais, visando à originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e regional, através das matérias-primas, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e em desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;

VIII - os serviços de hospedagem, compreendendo hotéis-fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;

IX - o patrimônio histórico, respeitando a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

X - os eventos em prol do turismo rural estadual, a serem promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local e regional, integrando-se ao desenvolvimento econômico-social.

Art. 3º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes objetivos:

I - ser um turismo ambientalmente sustentável e socialmente justo;

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;

III - valorizar e resgatar o artesanato local e regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares, das comunidades remanescentes de quilombos rurais, das comunidades indígenas e das comunidades tradicionais;

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;

VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;

VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;

VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens, das mulheres e das pessoas idosas nas atividades apresentadas aos turistas, sem excluir as pessoas com deficiência;

IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a agricultura familiar compreende as unidades produtivas rurais nas quais o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural atenda simultaneamente os seguintes requisitos, nos termos da Lei Federal nº 11.326 /2016 (Lei da Agricultura Familiar):

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 04

(quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 5º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares, os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural no qual o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio dos diversos segmentos de atividades rurais.

Art. 6º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, com atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

§ 1º As unidades de planejamento poderão ser, entre outras, denominadas:

I - circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas e rios;

II - comunidades indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais;

III - assentamentos.

§ 2º O planejamento e o ordenamento do território, da produção, da comercialização e do acompanhamento técnico deve ser intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral do segmento do turismo rural de base comunitária na agricultura familiar.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.