Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.034/2024

Altera a Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, para acrescentar os artigos 4º, 5º e 6º, dispondo sobre a criação do aplicativo "Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual.

LEI Nº 3.034, DE 08 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 2.494 , de 02 março de 2020, para acrescentar os artigos 4º, 5º e 6º, dispondo sobre a criação do aplicativo "Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º à Lei nº 2.494 , de 02

março de 2020, com a seguinte redação:

..

"Art. 4º Fica criado o aplicativo "Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual."

..

Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º à Lei nº 2.494 , de 02

março de 2020, com a seguinte redação:

..

"Art. 5º O aplicativo "Calendário Rural" será criado, atualizado e coordenado pelo órgão competente do Estado.

§ 1º O aplicativo deverá fomentar a localização e os potenciais agrícolas de cada região do Estado.

§ 2º O aplicativo conterá mecanismo de interação com o produtor rural para que este possa registrar sua produção, colaborando com a inserção e atualização de dados, nos termos do art. 1º, inciso I a IV.

§ 3º O aplicativo registrará os dados cadastrais dos produtores rurais para fins de criação do banco de dados dos fornecedores com a finalidade de informar o local de compra e venda dos produtos.

§ 4º O aplicativo deverá manter atualizadas mensalmente as informações detalhadas no art. 1º, inciso I a IV."

..

Art. 3º Fica acrescentado o art. 6º à Lei nº 2.494 , de 02

março de 2020, com a seguinte redação:

..

"Art. 6º O banco de dados que trata o

§ 3º do art. 5º será mantido com os seguintes dados:

I - nome pessoal;

II - endereço georreferenciado, localidade ou mapa;

III - produto;

IV - quantidade disponível;

V - meios de contato.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se nome pessoal aquele disciplinado pela Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º O tratamento e a utilização dos dados referidos no caput observarão o que dispõe a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)."

..

Art. 4º Fica renumerado o art. 4º da Lei nº 2.494 , de 02

março de 2020, para art. 7º

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2494/2020 de 02/03/2020