Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.048/2024

Dispõe sobre a prioridade de vagas para matrícula escolar do aluno cujos pais, ou responsáveis legais, sejam Pessoas Com Deficiência, na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.048, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a prioridade de vagas para matrícula escolar do aluno cujos pais, ou responsáveis legais, sejam Pessoas Com Deficiência, na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência deverá solicitar a matrícula diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família ou em local indicado pela Secretaria de Estado de Educação para esse fim, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade;

II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de deficiência;

III - comprovante de residência;

§ 2º No caso de o responsável legal não ser um dos pais da criança ou do adolescente, faz-se necessário também a apresentação de documento que comprove sua guarda ou tutela.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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