Lei Ordinária nº 3.073/2024
Dispõe sobre o programa de treinamento em habilidades de vida diária para pessoas com deficiência visual no
LEI Nº 3.073, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o programa de treinamento em habilidades de vida diária para pessoas com deficiência visual no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a instituir o "Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual"
no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a inclusão e autonomia das pessoas com deficiência visual, facilitando sua participação ativa na sociedade.
Art. 2º O programa será coordenado e executado pelo Poder Executivo Estadual, em parceria com organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual.
Art. 3º O Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual terá os seguintes objetivos:
I - Oferecer treinamento e orientação em habilidades de vida diária, incluindo habilidades de mobilidade, cuidados pessoais, uso de tecnologias assistivas e comunicação não visual;
II - promover a independência e a inclusão social das pessoas com deficiência visual;
III - facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho e aos serviços públicos.
Art. 4º O programa será composto por módulos de treinamento que abordarão diferentes aspectos das habilidades de vida diária das pessoas com deficiência visual, com a flexibilidade necessária para atender às necessidades individuais de cada participante.
Art. 5º O Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual será oferecido de forma gratuita e aberta a pessoas de todas as idades com deficiência visual, residentes no Estado do Amapá.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e profissionais especializados em deficiência visual para a implementação e execução do programa.
Art. 7º O programa incluirá a disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como braile, áudio e digital, de acordo com as preferências e necessidades dos participantes.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do programa, incentivando a participação das pessoas com deficiência visual e suas famílias.
Art. 9º O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, estabelecendo a organização da administração pública estadual e os critérios necessários para sua efetivação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador3?
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.