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Lei Ordinária nº 3.077/2024

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades

LEI Nº 3.077, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá.

Art. 2º O registro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e sua integração no Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente obedecerá o disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Parágrafo único. O CTE será administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

I - regulamentar o registro e a regularização de registro no CTE;

II - promover a integração de dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio de Acordo de Cooperação Técnica; e

III - orientar e promover a participação dos Órgãos Municipais do Meio Ambiente, na atualização e integração do CTE, por meio de Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá - TCFA/AP, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos e entidades estaduais competentes para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Art. 6º É sujeito passivo da TCFA/AP todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e alterações.

§ 1º O sujeito passivo da TCFA/AP é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido em regulamentação, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

§ 2º O descumprimento da providência determinada no §

1º do caput sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA/AP devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 7º A TCFA/AP é devida por estabelecimento, tendo por valores o percentual de sessenta por cento daqueles fixados para a TCFA, conforme Anexo IX da Lei nº 6.938 , de 1981, e alterações.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e alterações;

II - Empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto no inciso I do caput e igual ou inferior a R$

12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938 , de 1981, e alterações; e

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938 , de 1981, e alterações.

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII, da Lei nº 6.938 , de 1981, e alterações.

§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 8º São isentas do pagamento da TCFA/AP as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Art. 9º A TCFA/AP será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica para recolhimento unificado da TCFA/AP com demais taxas de controle e fiscalização ambiental, observando-se o que dispõe esta Lei sobre a compensação de créditos tributários.

§ 2º Os recursos arrecadados com a TCFA/AP terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

§ 3º Fica estabelecido que os valores arrecadados a título de TCFA serão destinados ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA).

Art. 10. A TCFA/AP não recolhida na forma e prazos estabelecidos nesta Lei será cobrada de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.

Art. 11. Os débitos relativos à TCFA/AP podem ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE e que não estiverem inscritas até 30/06/2024

incorrerão em infração punível com multa de:

I - 10 UPF`s, se pessoa física;

II - 40 UPF`s, se microempresa;

III - 150 UPF`s, se empresa de pequeno porte;

IV - 350 UPF`s, se empresa de médio porte; ou

V - 700 UPF`s, se empresa de grande porte.

Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título da TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado do Amapá em razão da TCFA/AP.

Art. 14. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA/AP, até o limite de 40% (quarenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento a Município e em razão de taxa de fiscalização ambiental municipal.

§ 1º Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/AP.

§ 2º A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/AP, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com os Municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA/AP.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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