Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.080/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar estarem destacados nas faturas de consumo das empresas que especifica, no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.080, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar estarem destacados nas faturas de consumo das empresas que especifica, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da

Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado; de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico a destacarem em suas faturas de consumo, físicas e digitais, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se números de emergência para a finalidade expressa aqueles determinados pelos órgãos competentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador?

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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