Lei Ordinária nº 3.081/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de shows artísticos e culturais, no âmbito do Estado Amapá, permitirem a entrada de água para consumo individual, bem como o fornecimento de água própria para o consumo, gratuitamente, em épocas de extremo-calor.
LEI Nº 3.081, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de shows artísticos e culturais, no âmbito do Estado Amapá, permitirem a entrada de água para consumo individual, bem como o fornecimento de água própria para o consumo, gratuitamente, em épocas de extremo-calor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de as empresas promotoras de shows artísticos e eventos culturais, no âmbito do Estado do Amapá, permitirem a entrada de água para consumo individual, bem como de garrafas reutilizáveis e o fornecimento de água própria para o consumo gratuitamente em épocas de extremo-calor.
Parágrafo único. A promoção do evento deverá incentivar os participantes a portarem garrafas reutilizáveis como campanha para a redução de resíduos e preservação do
Meio Ambiente.
Art. 2º Havendo análise da previsão do tempo e clima, auferido por institutos de previsão do tempo oficiais, como o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e o Instituto
Nacional de Meteorologia (INMET), em até 48 horas antes do evento, que alerte à expectativa de 30 graus ou mais, as empresas estarão obrigadas a fornecer água própria para o consumo em pontos de distribuição facilitados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador?
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.