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Lei Ordinária nº 3.088/2024

Institui o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.088, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Institui o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Este Pacto tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza e desigualdade em todo território amapaense, a fim de combater as mazelas sociais que afligem o Amapá.

Art. 2º O Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Amapá tem como pilares fundamentais:

I - erradicar a pobreza e a extrema pobreza no Amapá;

II - combater o trabalho infantil e escravo no Amapá;

III - ampliar o acesso à educação para as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV - aumentar o acesso das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza ao Sistema Público de Saúde (SUS);

V - garantir o acesso ao ensino superior à população;

VI - desestimular o trabalho informal;

VII - incentivar o surgimento de novos negócios e novas oportunidades de mercado;

VIII - reduzir a mortalidade infantil no Estado do Amapá;

IX - fomentar a qualificação profissional;

X - expandir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Amapá.

Art. 3º O Poder Executivo poderá editar ato próprio para regulamentar esta Lei.

CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO

Art. 4º Fica criado o Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado.

Parágrafo único. O Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá vigor até o ano de 2033 e estará alinhado a todos os programas e planos estratégicos e de longo prazo adotados pelo Governo do Estado do Amapá.

Art. 5º O Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá como objetivos:

I - aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) até 2033 para:

II - 6,0 no Ensino Fundamental Anos Iniciais;

III - 5,5 no Ensino Fundamental Anos Finais;

IV - 5,2 no Ensino Médio;

V - ampliar gradualmente o número de vagas na educação técnica e tecnológica e no ensino superior, nas modalidades presenciais e à distância;

VI - fortalecer o Ensino de Jovens e Adultos em todo o estado do Amapá;

VII - garantir, junto as Prefeituras Municipais, o fortalecimento do Ensino Infantil e da Educação Especial.

CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA LONGEVIDADE

Art. 6º Fica criado o Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense tem como objetivo principal ampliar a longevidade dos Amapaenses, a partir da saúde, saneamento básico, habitação e cultura.

Art. 7º O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense tem como metas:

I - aumentar a taxa de longevidade da população Amapaense;

II - reduzir os índices de mortalidade infantil;

III - diminuir o número de óbitos por doenças ligadas à falta de saneamento básico e infraestrutura;

IV - ampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes amapaenses;

V - fortalecer o Sistema Público de Saúde Estadual;

VI - universalizar os serviços de água e esgoto em todo território amapaense;

VII - garantir a moradia digna para as famílias em situação de pobreza e pobreza extrema;

VIII - possibilitar o acesso à esporte e lazer nas comunidades;

IX - prover melhores condições de vida para os idosos;

X - fomentar o acesso à cultura.

CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA RENDA

Art. 8º Fica criado o Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Incentivos aos Novos Negócios tem como objetivo promover o empreendedorismo local, reduzindo os indicadores de desemprego e desalento no Estado do Amapá.

Art. 9º O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como metas:

I - incentivar a criação de novas oportunidades para os empreendedores amapaenses;

II - auxiliar a promoção de novas linhas de crédito para as micros e pequenas empresas;

III - desenvolver parques tecnológicos e empresariais, para servirem de incubadoras para os empreendedores;

IV - reduzir a mortalidade de empresas com até 1 (um) ano de operação;

V - garantir o arcabouço institucional necessário para o desenvolvimento de novos negócios no Estado do Amapá.

Art. 10. Fica criado o Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento tem como objetivo principal reduzir a vulnerabilidade da população amapaense inserida no mercado de trabalho.

Art. 11. O Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento terá como objetivos até o ano de 2033:

I - reduzir para 30% a taxa de informalidade no Estado do Amapá;

II - reduzir para 5% o percentual de pessoas desalentadas no Estado do Amapá.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA LONGEVIDADE

Art. 6º

Art. 7º

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA RENDA

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.