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Lei Ordinária nº 3.090/2024

Institui no âmbito do Estado do Amapá o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais e dá outras providências.

LEI Nº 3.090, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Institui no âmbito do Estado do Amapá o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 2º O "Abril Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amapá a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.

Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.

Art. 4º No mês do "Abril Laranja" poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:

I - alertar e promover debates sobre o tema;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;

III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.