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Lei Ordinária nº 3.096/2024

Institui a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.096, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Institui a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amapá, a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo visa a alertar as pessoas e a desencorajar o uso de sítios de inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.

Art. 2º São objetivos da Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos:

I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;

II - desenvolver ações educativas, que devem ser divulgadas na Internet e em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e de folhetos educativos;

III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;

IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e de adolescentes geradas por computadores;

V - informar que se consideram crime a produção, a reprodução, o oferecimento, o comércio, a divulgação, a transmissão ou o porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.

Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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