Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.099/2024

Institui a "Semana da Arte Indígena" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.099, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Institui a "Semana da Arte Indígena" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana da Arte Indígena", a ser realizada anualmente, em data a ser definida pelo órgão estadual responsável por formular e coordenar as políticas públicas de interesse das etnias indígenas, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º A "Semana da Arte Indígena" tem como objetivos:

I - promover visibilidade à arte indígena, em suas diversas formas, no Estado do Amapá;

II - promover a preservação e a valorização da arte indígena, em suas diversas formas, no Estado do Amapá;

III - promover e realizar feiras para a comercialização de produtos da arte indígena no Estado do Amapá;

IV - promover a conscientização ambiental e cultural durante a semana, destacando a importância da preservação ambiental para a continuidade das expressões culturais indígenas.

Art. 3º Por ocasião da "Semana da Arte Indígena", o Poder Público poderá, em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a temática, promover projetos e atividades para a consecução dos objetivos da semana.

Parágrafo único. A execução dos projetos e atividades será preferencialmente realizada em cidades próximas aos principais territórios indígenas do Estado do Amapá.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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