Lei Ordinária nº 3.108/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Delegacias de Polícia manterem cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência solicitarem medidas protetivas de urgência, no âmbito do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.108, DE 10 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Delegacias de Polícia manterem cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência solicitarem medidas protetivas de urgência, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado do Amapá deverão afixar cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência de solicitar medidas protetivas de urgência.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo no mínimo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação, escrita em linguagem simples e direta: "As medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas por mulher (Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha), criança e adolescente (Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), idoso (Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso) e pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) vítimas de violência doméstica e familiar em situações de risco às suas integridades física, mental e direitos patrimoniais".
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.