Lei Ordinária nº 3.126/2024
Dispõe sobre a criação do serviço público lotérico no Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 3.126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do serviço público lotérico no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar, com fundamento no artigo 189 da Constituição do Estado , diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público lotérico no território estadual, exercendo sua competência material nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.
§ 1º O serviço público lotérico do Estado do Amapá poderá ter como objeto a exploração de quaisquer modalidades lotéricas instituídas pela União Federal.
§ 2º O serviço público lotérico será franqueado ao público de apostadores em canais de venda digital e em pontos de venda físico, dispondo de meios de apoio e suporte que sejam necessárias à prestação de serviço adequado para a população amapaense.
§ 3º O serviço público lotérico será custeado em sua integralidade com recursos provenientes da exploração da atividade lotérica.
§ 4º É vedada a exploração do serviço público lotérico em âmbito estadual:
I - Fora dos limites territoriais do Estado do Amapá;
II - Sem prévia delegação ou autorização expressa do Estado do Amapá;
III - Em desacordo com a legislação federal ou estadual aplicável à espécie.
Art. 2º A exploração do serviço público lotérico poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, ou delegado à iniciativa privada, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º O Poder Executivo poderá delimitar as modalidades lotéricas objeto de outorga segundo critérios de atratividade comercial, com vistas a maximizar o potencial de arrecadação do Estado com a atividade.
§ 2º O instrumento que outorgar o serviço deve prever, nos termos especificados pelo edital:
I - Que o operador apresente documentação idônea acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica e, antes da celebração do contrato, constitua Sociedade de Propósito Específico sediada no Estado do Amapá, incumbida de implantar e gerir o objeto, nos termos da legislação em vigor;
II - Que o serviço seja explorado sob a exigência de certificações que garantam a integralidade do controle de segurança, do sistema de gestão da informação e o fomento do jogo responsável e da prevenção à ludopatia;
III - Que os equipamentos utilizados sejam homologados por certificadoras idôneas, nos termos de regulamentação específica a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
IV - Que o prazo da concessão será compatível com a amortização dos custos de outorga e investimentos realizados pelo operador, se o caso, observadas as condições de viabilidade econômico-financeira, operacional e técnica determinadas nos estudos de modelagem;
V - A criação, pelo operador, dos respectivos regulamentos de apostas, sorteios, prêmios e fiscalização, os quais deverão ser aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá a responsabilidade pela prestação e/ou delegação do serviço público lotérico do Estado do Amapá.
I - Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá atuará como última instância nos processos administrativos que tenham por objeto a prestação do serviço público lotérico em âmbito estadual;
II - Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP a regulação, o controle e a fiscalização do serviço público lotérico;
III - Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, no exercício atividade fiscalizatória, aplicar sanções em face da respectiva entidade regulada quando verificar infração às leis, regulamentos, contrato e outras normas pertinentes;
IV - É facultado ao Poder Concedente exigir, no instrumento de delegação do serviço público lotérico, que o operador lotérico faça a contratação de verificador independente, o qual terá a atribuição de dar apoio à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP.
Art. 3º O produto arrecadado com a comercialização de produtos lotéricos da Loteria do Estado do Amapá, por meio físico ou virtual, será destinado, prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, após os pagamentos descritos no caput, será calculado o valor do ônus de fiscalização, nos termos do art. 70, da Lei Estadual nº 2.548 /2021, bem como a outorga variável a ser repassada ao Estado para custeio de ações voltadas a seguridade social e ao desenvolvimento econômico do Estado do Amapá.
Art. 4º Os prazos de resgate das apostas, bem como a suas hipóteses de suspensão ou interrupção, serão aqueles regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A ausência de resgate importará na decadência do direito ao recebimento do prêmio.
§ 2º Os valores, mercadorias e bens não resgatados oportunamente serão revertidos ao Estado do Amapá para destinação ao custeio, na forma do
§ 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 5º As ações de comunicação, divulgação, propaganda e publicidade relativas ao serviço de loterias, veiculadas pelo Governo do Estado ou pelo operador do serviço lotérico, deverão guardar harmonia com as melhores práticas de responsabilidade social relacionadas à exploração de loterias com pagamento de prêmios e com a regulamentação vigente.
Art. 6º O operador do serviço de loterias deverá atender com as obrigações prescritas pela Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1.998, e eventuais leis que a alterem ou substituam, para prevenção das práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei Federal nº 14.478 , de 21 de dezembro de 2022.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 2486/2025 de 17/02/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.