Lei Ordinária nº 3.132/2024
Institui a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla a ser celebrada anualmente na última semana do mês de agosto.
Art. 2º Durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, o Poder Público, em parceria com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e demais órgãos competentes, promoverá ações de conscientização, inclusão social, debates, palestras, seminários, exposições e outras atividades voltada para a valorização, respeito e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 3º Os objetivos da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla são:
I - sensibilizar a sociedade para as questões relativas à inclusão e à acessibilidade;
II - promover a conscientização sobre as potencialidades e direitos das pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
III - estimular a criação de políticas públicas que favoreçam a inclusão e melhorem a qualidade de vida dessas pessoas;
IV - formatar a participação ativa das pessoas com deficiência intelectual e múltipla em todos os aspectos da vida social, econômica, cultural e política do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, garantindo o apoio necessário à implementação das atividades previstas durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.