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Lei Ordinária nº 3.148/2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, com a garantia da União e dá outras providências.

LEI Nº 3.148, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública, de infraestrutura e mobilidade urbana e rural, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101 /2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320 /1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações (despesas) decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Parágrafo único. os créditos adicionais a que se refere o caput não onerarão o limite autorizativo consignado na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Estado do Amapá, mantida em sua agência a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3189/2025 de 10/04/2025

Lei Ordinária nº 3163/2024 de 23/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.