Lei Ordinária nº 3.167/2024
Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Amapá, sendo passível de multa, assim como de responsabilidades na forma da lei.
LEI Nº 3.167, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Amapá, sendo passível de multa, assim como de responsabilidades na forma da lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Amapá, sendo passível de multa a ser revertida ao abrigo da escolha do novo tutor, ou a este, assim como de responsabilidades na forma da lei.
Art. 2º O agressor fica responsabilizado, além da multa, pelo custeio das despesas veterinárias, medicamentos, tratamento e hospedagem em clínicas especializadas para a reabilitação do animal agredido ou abandonado.
Art. 3º Os animais, objetos desta Lei, deverão ser entregues a programas de adoção responsável e controle de zoonoses públicos quando for o caso, ou para encaminhamento a novos tutores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.