Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.176/2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2025.

LEI Nº 3.176, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 175,

§ 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 3.109 , de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa de Receita

Art. 2º A receita Orçamentária total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 11.465.224.639,00 (onze bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e trinta e nove reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:

Receitas de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

Categoria da Receita / Origem da Receita Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total

1 - Receitas Correntes 10.583.094.030 2.128.004.625 12.711.098.655

11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.181.819.560 77.554.157 2.259.373.717

12 - Contribuições 0 603.846.014 603.846.014

13 - Receita Patrimonial 64.093.811 743.849.461 807.943.272

14 - Receita Agropecuária 0 295.000 295.000

15 - Receita Industrial 0 110.000 110.000

16 - Receita de Serviços 0 17.277.084 17.277.084

17 - Transferências Correntes 8.332.885.497 492.321.090 8.825.206.587

19 - Outras Receitas Correntes 4.295.162 192.751.819 197.046.981

2 - Receitas de Capital 255.551.877 160.893.336 416.445.213

21 - Operações de Crédito 106.501.758 0 106.501.758

22 - Alienação de Bens 200.000 170.000 370.000

24 - Transferência de Capital 148.850.119 160.723.336 309.573.455

7 - Receita Intraorçamentária Correntes 0 461.638.712 461.638.712

72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições 0 447.238.712 447.238.712

79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes 0 14.400.000 14.400.000

Receita Total Bruta 10.838.645.907 2.750.536.673 13.589.182.580

Deduções da Receita 2.123.957.941 0 2.123.957.941

Deduções do FUNDEB 1.751.396.621 0 1.751.396.621

Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios 372.561.320 0 372.561.320

Receita Total Líquida 8.714.687.966 2.750.536.673 11.465.224.639

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa orçamentária total apresenta-se no mesmo valor da receita orçamentária total, é fixada em R$ 11.465.224.639,00 (onze bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e trinta e nove reais), sendo:

I - No Orçamento Fiscal, totalizado em R$ 7.206.506.683,00 (sete bilhões, duzentos e seis milhões, quinhentos e seis mil e seiscentos e oitenta e três reais); e

II - No Orçamento da Seguridade Social, totalizado em R$ 4.258.717.956,00 (quatro bilhões, duzentos e cinquenta e oito milhões, setecentos e dezessete mil e novecentos e cinquenta e seis reais).

Art. 4º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constantes dos Anexos que integram esta Lei, detalham-se por Poder e Unidade Orçamentária, seguindo os desdobramentos:

Órgão/Unidade/Esfera Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total

TOTAL 8.714.687.966 2.750.536.673 11.465.224.639

01 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 244.783.271 0 244.783.271

01101 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 244.783.271 0 244.783.271

1 - Fiscal 244.783.271 0 244.783.271

02 - TRIBUNAL DE CONTAS 122.311.601 21.000 122.332.601

02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 122.311.601 0 122.311.601

1 - Fiscal 122.311.601 0 122.311.601

02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE 0 21.000 21.000

1 - Fiscal 0 21.000 21.000

03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA 518.788.979 21.889.295 540.678.274

03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 518.588.979 0 518.588.979

1 - Fiscal 518.588.979 0 518.588.979

03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA 200.000 18.319.300 18.519.300

1 - Fiscal 200.000 18.319.300 18.519.300

03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 0 1.777.455 1.777.455

1 - Fiscal 0 1.777.455 1.777.455

03303 - FUNDO DE ESTRUTURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL 0 1.728.000 1.728.000

1 - Fiscal 0 1.728.000 1.728.000

03304 - FUNDO DE SEGURANÇA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES 0 64.540 64.540

1 - Fiscal 0 64.540 64.540

04 - MINISTÉRIO PÚBLICO 267.950.892 4.950.000 272.900.892

04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 267.950.892 0 267.950.892

1 - Fiscal 267.950.892 0 267.950.892

04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 0 2.650.000 2.650.000

1 - Fiscal 0 2.650.000 2.650.000

04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC 0 2.300.000 2.300.000

1 - Fiscal 0 2.300.000 2.300.000

05 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 83.309.204 1.573.389 84.882.593

05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 83.309.204 0 83.309.204

1 - Fiscal 83.309.204 0 83.309.204

05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 0 1.573.389 1.573.389

1 - Fiscal 0 1.573.389 1.573.389

06 - GABINETE DO GOVERNADOR 5.900.950 0 5.900.950

06101 - GABINETE DO GOVERNADOR 5.900.950 0 5.900.950

1 - Fiscal 5.900.950 0 5.900.950

07 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 2.264.628 0 2.264.628

07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 2.264.628 0 2.264.628

1 - Fiscal 2.264.628 0 2.264.628

08 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 1.424.037 0 1.424.037

08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 1.424.037 0 1.424.037

1 - Fiscal 1.424.037 0 1.424.037

09 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 37.550.210 20.000 37.570.210

09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 36.000.000 0 36.000.000

1 - Fiscal 36.000.000 0 36.000.000

09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ 1.550.210 20.000 1.570.210

1 - Fiscal 1.550.210 20.000 1.570.210

11 - VICE-GOVERNADORIA 860.000 0 860.000

11101 - GABINETE DO VICE - GOVERNADOR 860.000 0 860.000

1 - Fiscal 860.000 0 860.000

13 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.738.761.476 1.968.441.732 3.707.203.208

13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.719.936.625 0 1.719.936.625

1 - Fiscal 1.576.675.161 0 1.576.675.161

2 - Seguridade Social 143.261.464 0 143.261.464

13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 8.731.974 0 8.731.974

1 - Fiscal 8.731.974 0 8.731.974

13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ 1.932.477 0 1.932.477

1 - Fiscal 1.932.477 0 1.932.477

13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA 2.500.000 40.288.628 42.788.628

2 - Seguridade Social 2.500.000 40.288.628 42.788.628

13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO 4.675.000 1.058.599.126 1.063.274.126

2 - Seguridade Social 4.675.000 1.058.599.126 1.063.274.126

13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO 985.400 869.553.978 870.539.378

2 - Seguridade Social 985.400 869.553.978 870.539.378

14 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 782.665.301 4.848.842 787.514.143

14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 782.665.301 0 782.665.301

1 - Fiscal 782.665.301 0 782.665.301

14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP 0 3.334.494 3.334.494

1 - Fiscal 0 3.334.494 3.334.494

14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ 0 1.514.348 1.514.348

1 - Fiscal 0 1.514.348 1.514.348

15 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 21.428.360 14.705.850 36.134.210

15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 16.838.121 0 16.838.121

1 - Fiscal 16.838.121 0 16.838.121

15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 0 12.249.778 12.249.778

1 - Fiscal 0 12.249.778 12.249.778

15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 900.050 1.456.000 2.356.050

1 - Fiscal 900.050 1.456.000 2.356.050

15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ 3.690.189 1.000.072 4.690.261

1 - Fiscal 3.690.189 1.000.072 4.690.261

16 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.700.000 0 1.700.000

16101 - CONTROLADORIA - GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.700.000 0 1.700.000

1 - Fiscal 1.700.000 0 1.700.000

20 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 276.313.293 0 276.313.293

20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA 227.314.036 0 227.314.036

1 - Fiscal 227.314.036 0 227.314.036

20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ 47.370.792 0 47.370.792

1 - Fiscal 47.370.792 0 47.370.792

20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 1.628.465 0 1.628.465

1 - Fiscal 1.628.465 0 1.628.465

21 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 254.294.327 0 254.294.327

21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 254.294.327 0 254.294.327

1 - Fiscal 254.294.327 0 254.294.327

23 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 58.915.707 5.113.873 64.029.580

23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 15.535.404 0 15.535.404

1 - Fiscal 15.535.404 0 15.535.404

23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA 1.390.200 2.328.755 3.718.955

1 - Fiscal 1.390.200 2.328.755 3.718.955

23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 6.625.400 2.760.000 9.385.400

1 - Fiscal 6.625.400 2.760.000 9.385.400

23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ 2.400.500 25.118 2.425.618

1 - Fiscal 2.400.500 25.118 2.425.618

23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 32.964.203 0 32.964.203

1 - Fiscal 32.964.203 0 32.964.203

24 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDORISMO 8.793.564 432.000 9.225.564

24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 8.793.564 0 8.793.564

1 - Fiscal 8.793.564 0 8.793.564

24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ 0 432.000 432.000

1 - Fiscal 0 432.000 432.000

25 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 39.889.758 6.474.171 46.363.929

25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.150.200 0 4.150.200

1 - Fiscal 4.150.200 0 4.150.200

25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ 4.200.250 646.830 4.847.080

1 - Fiscal 4.200.250 646.830 4.847.080

25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ 30.504.115 4.673.341 35.177.456

1 - Fiscal 30.504.115 4.673.341 35.177.456

25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ 1.035.193 1.154.000 2.189.193

1 - Fiscal 1.035.193 1.154.000 2.189.193

26 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 5.022.245 7.287.956 12.310.201

26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.622.245 0 4.622.245

1 - Fiscal 4.622.245 0 4.622.245

26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE 400.000 6.118.356 6.518.356

1 - Fiscal 400.000 6.118.356 6.518.356

26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH 0 1.169.600 1.169.600

1 - Fiscal 0 1.169.600 1.169.600

27 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 25.770.818 0 25.770.818

27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 25.770.818 0 25.770.818

1 - Fiscal 25.770.818 0 25.770.818

28 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 2.366.480.295 0 2.366.480.295

28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 2.366.480.295 0 2.366.480.295

1 - Fiscal 2.366.480.295 0 2.366.480.295

29 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 21.137.772 500.000 21.637.772

29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 19.932.078 0 19.932.078

1 - Fiscal 19.932.078 0 19.932.078

29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ 1.205.694 500.000 1.705.694

1 - Fiscal 1.205.694 500.000 1.705.694

30 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 1.353.377.519 584.679.689 1.938.057.208

30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ 0 4.356.100 4.356.100

2 - Seguridade Social 0 4.356.100 4.356.100

30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS 615.347 937.193 1.552.540

2 - Seguridade Social 615.347 937.193 1.552.540

30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.352.762.172 579.386.396 1.932.148.568

2 - Seguridade Social 1.352.762.172 579.386.396 1.932.148.568

33 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 40.962.376 120.103.922 161.066.298

33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 18.279.388 0 18.279.388

1 - Fiscal 18.279.388 0 18.279.388

33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ 3.516.842 35.520 3.552.362

1 - Fiscal 3.516.842 35.520 3.552.362

33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO 18.966.146 6.506.000 25.472.146

1 - Fiscal 18.966.146 6.506.000 25.472.146

33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 200.000 60.977.876 61.177.876

1 - Fiscal 200.000 60.977.876 61.177.876

33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL 0 290.084 290.084

1 - Fiscal 0 290.084 290.084

33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP 0 4.730.680 4.730.680

1 - Fiscal 0 4.730.680 4.730.680

33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 0 47.563.762 47.563.762

1 - Fiscal 0 47.563.762 47.563.762

34 - POLÍCIA MILITAR 21.100.000 0 21.100.000

34101 - POLÍCIA MILITAR 21.100.000 0 21.100.000

1 - Fiscal 21.100.000 0 21.100.000

35 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 10.200.000 0 10.200.000

35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 10.200.000 0 10.200.000

1 - Fiscal 10.200.000 0 10.200.000

36 - CORPO DE BOMBEIROS 13.378.064 2.409.398 15.787.462

36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 13.228.064 0 13.228.064

1 - Fiscal 13.228.064 0 13.228.064

36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM 150.000 2.409.398 2.559.398

1 - Fiscal 150.000 2.409.398 2.559.398

38 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 50.716.307 0 50.716.307

38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 38.035.238 0 38.035.238

1 - Fiscal 38.035.238 0 38.035.238

38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC 12.681.069 0 12.681.069

1 - Fiscal 12.681.069 0 12.681.069

42 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 32.950.320 0 32.950.320

42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 32.950.320 0 32.950.320

1 - Fiscal 32.950.320 0 32.950.320

43 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.383.108 0 4.383.108

43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.383.108 0 4.383.108

1 - Fiscal 4.383.108 0 4.383.108

44 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.900.100 0 4.900.100

44101 - POLICIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.900.100 0 4.900.100

1 - Fiscal 4.900.100 0 4.900.100

45 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000

45101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000

1 - Fiscal 500.000 0 500.000

46 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR 1.000.200 0 1.000.200

46101 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR 1.000.200 0 1.000.200

1 - Fiscal 1.000.200 0 1.000.200

47 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA 5.830.200 0 5.830.200

47101 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA 5.830.200 0 5.830.200

1 - Fiscal 5.830.200 0 5.830.200

48 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.205.961 0 1.205.961

48101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.205.961 0 1.205.961

1 - Fiscal 1.205.961 0 1.205.961

49 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000

49101 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000

1 - Fiscal 1.800.000 0 1.800.000

50 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTIICPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000

50101 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000

1 - Fiscal 2.500.000 0 2.500.000

51 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 619.569 0 619.569

51101 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 619.569 0 619.569

1 - Fiscal 619.569 0 619.569

52 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 2.285.990 0 2.285.990

52101 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 2.285.990 0 2.285.990

1 - Fiscal 2.285.990 0 2.285.990

55 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 207.192.427 7.085.556 214.277.983

55101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 87.968.531 0 87.968.531

1 - Fiscal 11.667.831 0 11.667.831

2 - Seguridade Social 76.300.700 0 76.300.700

55201 - FUNDAÇÃO DA CRIAÇÃO E DO ADOLESCENTE 11.915.000 0 11.915.000

2 - Seguridade Social 11.915.000 0 11.915.000

55202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ 1.813.000 0 1.813.000

1 - Fiscal 1.813.000 0 1.813.000

55301 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 105.095.896 7.085.556 112.181.452

2 - Seguridade Social 105.095.896 7.085.556 112.181.452

55302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 200.000 0 200.000

2 - Seguridade Social 200.000 0 200.000

55303 - FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 200.000 0 200.000

2 - Seguridade Social 200.000 0 200.000

56 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO AMAPÁ 1.600.000 0 1.600.000

56101 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO AMAPÁ 1.600.000 0 1.600.000

1 - Fiscal 1.600.000 0 1.600.000

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 71.869.137 0 71.869.137

99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 71.869.137 0 71.869.137

1 - Fiscal 71.869.137 0 71.869.137

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Das Fontes de Financiamento Público e Das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 14.437.727,00 (quatorze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e setecentos e vinte e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 7.837.727

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO 6.600.00

RECEITA TOTAL 14.437.727

Seção II Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 14.437.727,00 (quatorze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e setecentos e vinte e sete reais), desdobrando-se:

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO TOTAL

AFAP 14.337.727

GASAP 100.300

RECEITA TOTAL 14.437.727

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:

I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários, requisições de pequeno valor (RPV) e despesas de exercícios anteriores;

II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;

VI - as suplementações de dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

VIII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

IX - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, transpor, remanejar ou transferir dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2025.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no

Art. 32,

§ 1º, inciso I, da Lei nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o

Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas e daquelas já contratadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, serão elaborados e aprovados por atos próprios dos seus respectivos gestores, especificando cada unidade orçamentária e/ou entidade, bem como cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderão, realizar, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira SIAFE-AP, as alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA 2025, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no

§ 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 13. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

Art. 14. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativos da receita:

a) Categorias Econômicas;

b) Categorias Econômicas Tesouro;

c) Categorias Econômicas Outras Fontes;

d) Legislação da Receita;

e) Receita de todas as fontes;

f) Receita de todas as fontes consolidado;

g) Consolidação Geral da Receita;

h) Resumo Geral da Receita por Unidade e Fonte;

i) Evolução da Receita de Recursos de Todas as Fontes

II - Demonstrativos da Despesa:

a) Resumo Geral da Despesa;

b) Resumo Geral da Despesa por Natureza;

c) Evolução da Despesa de Recursos de Todas as Fontes;

d) Demonstrativo da Receita e Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;

e) Demonstrativo da Receita e Despesa para o Financiamento das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde;

f) Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos;

g) Demonstrativo da Despesa por Órgão;

h) Demonstrativo da Despesa por Função;

i) Demonstrativo da Despesa por Subfunção;

j) Demonstrativo da Despesa por Programa;

k) Programa de Trabalho;

III - Demonstrativos de Investimentos:

a) Orçamento de Investimento - Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgão;

b) Orçamento de Investimento - Detalhamento da Despesa por Subfunção;

c) Orçamento de Investimento - Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos;

d) Orçamento de Investimento - Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos por Órgão;

e) Orçamento de Investimento - Detalhamento dos Investimentos por Função/Subfunção/Programa/Ação;

IV - Base Legal;

V - Lista de Ações Prioritárias para o PPA (2024-2027);

VI - Percentual das emendas parlamentares individuais;

VII - Quadro Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais.

Art. 15. O percentual previsto no artigo 26 da Lei nº 3.109 /2024 (Lei de diretrizes orçamentárias - LDO) será fixado em 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento), totalizando o valor de R$ 87.873.267,93 (oitenta e sete milhões, oitocentos e setenta e três mil e duzentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos).

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Macapá, 13 de janeiro de 2025

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa de Receita

Art. 2º

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Das Fontes de Financiamento Público e Das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5º

Seção II

Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 6º

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Seção I

Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º

Art. 8º

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.