Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.188/2025

Dispõe sobre o uso de "Tendas Laranjas" contra a violência e o abuso sexual infantil em eventos realizados em espaços públicos no Estado do Amapá.

LEI Nº 3.188, DE 02 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o uso de "Tendas Laranjas" contra a violência e o abuso sexual infantil em eventos realizados em espaços públicos no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de "Tendas Laranjas" contra a violência e o abuso sexual infantil ocorridas em eventos realizados em espaços públicos no Estado do Amapá.

Art. 2º São objetivos das "Tendas Laranjas":

I - ser um espaço informativo para prevenção e denúncia contra a violência e o abuso sexual infantil;

II - constituir um espaço para acolhimento de crianças ou adolescentes que relatem episódios de violência ou abuso sexual infantil.

Art. 3º Para efeitos dessa Lei, ficam definidos como eventos realizados em espaços públicos:

I - os carnavalescos;

II - os musicais;

III - as apresentações culturais;

IV - qualquer outros eventos de grande aglomeração em espaços públicos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.