Lei Ordinária nº 3.195/2025
Institui a prioridade de vagas para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual em projetos originários da Secretaria de Desporto e Lazer do Estado do Amapá e de distribuição de Kit esporte no âmbito do estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.195, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Institui a prioridade de vagas para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual em projetos originários da Secretaria de Desporto e Lazer do Estado do Amapá e de distribuição de Kit esporte no âmbito do estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a prioridade de vagas em todos os projetos esportivos originários da Secretaria Estadual de Desporto e Lazer - SEDEL para crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, bem como, a distribuição de kit esporte que será composto por materiais necessários para a prática das modalidades esportivas oferecidas e escolhidas pela vítima.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - criança: a pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º O acesso às vagas e à distribuição do kit esporte se dará mediante a apresentação de laudo ou relatório emitido por órgão competente, que comprove a condição de vítima de abuso sexual, assegurado o sigilo e a confidencialidade das informações.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Desporto e Lazer - SEDEL, em parceria com a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS e demais órgãos competentes, poderão promover ações de conscientização e apoio às vítimas de abuso e exploração sexual, visando à sua inclusão e recuperação por meio do esporte.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.