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Lei Ordinária nº 3.201/2025

Institui o "Box Lilás" para Atendimento Prioritário a Mulheres Vítimas de Violência, a ser implementado nos Centros Integrados de Operação de Defesa Social (CIODS), e vinculado ao sistema de atendimento do Disque 190, e adota outras providências.

LEI Nº 3.201, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Institui o "Box Lilás" para Atendimento Prioritário a Mulheres Vítimas de Violência, a ser implementado nos Centros Integrados de Operação de Defesa Social (CIODS), e vinculado ao sistema de atendimento do Disque 190, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o "Box-Lilás", destinado ao atendimento especializado e prioritário de mulheres em situação de violência a ser implementado nos Centros Integrados de Operação de Defesa Social (CIODS) e vinculado ao sistema de atendimento do Disque 190.

Art. 2º O "Box-Lilás" terá como objetivos principais:

I - garantir atendimento especializado, rápido e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero;

II - proporcionar atendimento seguro e acolhedor, onde as vítimas possam relatar os fatos de forma confidencial e sem constrangimento;

III - assegurar que o atendimento seja realizado preferencialmente por profissionais mulheres capacitadas na temática de violência de gênero.

Art. 3º O atendimento realizado pelo "Box-Lilás" será preferencialmente feito da seguinte forma:

I - ao identificar que uma ocorrência é de violência contra a mulher, o atendente do Disque 190 deverá encaminhar a ligação diretamente para a equipe do "Box-Lilás";

II - o "Box-Lilás" contará com atendentes especializados para acolher e prestar as orientações iniciais, preferencialmente com profissionais do gênero feminino.

Art. 4º Os atendentes do "Box-Lilás" deverão ser capacitados para atuar em situação de violência de gênero, oferecendo:

I - escuta ativa e acolhedora, garantindo o respeito e a privacidade da vítima;

II - orientação sobre os direitos e serviços disponíveis, incluindo medidas protetivas e apoio psicológico.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.