Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.209/2025

Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado do Amapá, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, e dá outras providências.

LEI Nº 3.209, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado do Amapá, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido como permanente no calendário do Estado a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado Amapá.

Art. 2º A Semana Estadual da Maternidade Atípica sempre se dará na terceira semana de maio de cada ano.

Art. 3º Os órgãos estaduais de saúde, educação, assistência social, emprego e empreendedorismo, realizarão atividades de aconselhamento, acolhimento, autocuidado, atendimento psicossocial e capacitação para que essas mães possam zelar continuamente pelo desenvolvimento de seus filhos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.