Lei Ordinária nº 3.219/2025
Altera a Gratificação Atividade de Infraestrutura - GAI da Lei 2.665, de 02 de abril de 2022, os Anexos da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos Carreira e Salários do Setor de Infraestrutura, e dá outras providências.
LEI Nº 3.219, DE 09 DE MAIO DE 2025
Altera a Gratificação Atividade de Infraestrutura - GAI da Lei 2.665 , de 02 de abril de 2022, os Anexos da Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos Carreira e Salários do Setor de Infraestrutura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 2.665 de 02 de abril de 2022, onde a Gratificação de Atividade em infraestrutura - GAI será aplicada em percentuais escalonados, cuja redação do dispositivo passará a ser a seguinte:
"Art. 1º ...
§ 1º O percentual da gratificação instituída por esta Lei será nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2025;
II - 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico a partir de 1º de setembro de 2025;
III - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2026;
IV - 10% (dez por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2027.
(...)
§ 4º O percentual aplicado no inciso IV deste artigo não implica em redução de vencimento ou remuneração, pois tem a finalidade de promover a incorporação de 30% (trinta) por cento da GAI a partir de 1º de abril de 2027, onde passará a viger nova tabela contendo aumento de vencimento da categoria de servidores de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2026 e 1º de abril de 2027, entrarão em vigor as novas tabelas de vencimentos dos servidores do Grupo em Infraestrutura, para os servidores efetivos Técnicos, Analistas e Gestores em Infraestrutura, já integrantes do quadro técnico em infraestrutura regidos pela Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, nos temos dos Anexos I e II desta Lei, com seus respectivos reenquadramentos na carreira e data de aplicação, e para os novos servidores que integrarão o quadro técnico, iniciará na classe inicial da carreira, onde deverão cumprir o interstício de 04 (quatro) anos para a passagem de uma classe para outra na carreira correspondente.
Art. 3º Fica alterada, a partir de 1º de setembro de 2026, a redação do
Art. 15, da Lei 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, que possuirá após esta data, a seguinte redação:
"Art. 15. ...
(...)
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, cumprido o interstício de 04 (quatro) anos e os critérios de avaliação de desempenho, além das demais disposições do Regime Jurídico único dos Servidores Estaduais.
(...)
§ 5º A avaliação de desempenho de que trata esta lei observará os critérios constantes em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo específico para carreira prevista nesta Lei.
§ 6º Somente será concedida a primeira promoção após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em efetivo exercício."
Art. 4º Fica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para correção das tabelas de vencimentos que constam desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta do tesouro estadual.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2026, os seguintes dispositivos:
I - o
§ 3º do art. 15, da Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009;
II - o Anexo II da Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I da Lei 1.298 de 07 de janeiro de 2009
Tabela reenquadramento dos servidores da infraestrutura - a partir de 01/09/2026
NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA
CLASSE NÍVEL VENCIMENTO ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL
Especial GIP-04 R$ 22.376,90 GIP 09 ao GIP 22
1ª GIP-03 R$ 19.816,60 GIP 06 ao GIP 08
2ª GIP-02 R$ 17.549,24 GIP 03 ao GIP 05
3ª GIP-01 R$ 15.541,30 GIP 01 ao GIP 02
NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA
CLASSE NÍVEL VENCIMENTO ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL
Especial GIA-04 R$ 17.292,82 GIA 09 ao GIA 22
1ª GIA-03 R$ 15.314,22 GIA 06 ao GIA 08
2ª GIA-02 R$ 13.562,01 GIA 03 ao GIA 05
3ª GIA-01 R$ 12.010,28 GIA 01 ao GIA 02
NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA
CLASSE NÍVEL VENCIMENTO ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL
Especial GIT-04 R$ 13.229,00 GIT 09 ao GIT 22
1ª GIT-03 R$ 11.715,38 GIT 06 ao GIT 08
2ª GIT-02 R$ 10.374,94 GIT 03 ao GIT 05
3ª GIT-01 R$ 9.187,86 GIT 01 ao GIT 02
ANEXO II VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GAI
Tabela dos servidores da infraestrutura - a partir de 01/04/2027
NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA
CLASSE NÍVEL VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027
Especial GIP-04 R$ 29.083,97
1ª GIP-03 R$ 25.761,58
2ª GIP-02 R$ 22.814,01
3ª GIP-01 R$ 20.203,69
NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA
CLASSE NÍVEL VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027
Especial GIA-04 R$ 22.480,67
1ª GIA-03 R$ 19.908,49
2ª GIA-02 R$ 17.603,61
3ª GIA-01 R$ 15.613,36
NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA
CLASSE NÍVEL VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027
Especial GIT-04 R$ 17.197,70
1ª GIT-03 R$ 15.229,99
2ª GIT-02 R$ 13.487,42
3ª GIT-01 R$ 11.944,22
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
ANEXO I
ANEXO II
VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GAI
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2665/2022 de 02/04/2022
Lei Ordinária nº 1298/2009 de //