Lei Ordinária nº 3.231/2025
Dispõe sobre o atendimento especializado às vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC Isquêmico, no Estado do Amapá.
LEI Nº 3.231, DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o atendimento especializado às vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC Isquêmico, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica priorizado o atendimento especializado às vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC Isquêmico, por meio da Trombectomia Mecânica.
§ 1º As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento e tratamento das vítimas de acidente vascular cerebral - AVC em toda Rede Estadual de Saúde.
§ 2º Configura-se Acidente Vascular Cerebral - AVC isquêmico a falta de sangue em determinada área do cérebro, ocasionada pela obstrução de uma artéria.
Art. 2º O Tratamento através da Trombectomia Mecânica será realizado como a principal intervenção na rede SUS após a detecção dos sintomas do AVC Isquêmico, salvo nos casos mais leves que possibilitam o tratamento trombolítico.
Parágrafo único. O tratamento se realizará preferencialmente nos casos em que o paciente ou seu acompanhante hospitalar informar que está no período das primeiras 24 horas da identificação dos sintomas.
Art. 3º O Poder Público poderá promover campanhas educativas, com a elaboração de material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento), destinados a todos os pacientes da rede pública e à população em geral, distribuídos nos equipamentos públicos do Estado (Escolas, AMES, UBS, Hospitais, entre outros).
Art. 4º Esta Lei não impede a adoção de novos procedimentos de eficácia comprovada, aprovados pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.