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Lei Ordinária nº 3.234/2025

Institui diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.234, DE 28 DE MAIO DE 2025

Institui diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amapá, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a livros, conteúdos acadêmicos, e outros materiais digitais educacionais, visando melhorar a qualidade da educação e expandir as possibilidades de aprendizagem para os estudantes.

Art. 2º Recomenda-se que as Bibliotecas Digitais disponibilizem, de forma ampla e acessível:

I - livros acadêmicos, científicos, literários e didáticos;

II - artigos, dissertações e teses;

III - conteúdo multimídia, como vídeos educativos, podcasts e aulas virtuais;

IV - ferramentas de pesquisa e outros materiais de apoio ao ensino e aprendizado.

Art. 3º O acesso às Bibliotecas Digitais será gratuito para todos os alunos, professores e servidores das escolas públicas estaduais, sendo assegurado o direito à utilização de computadores e dispositivos digitais adequados às necessidades de cada instituição.

Art. 4º Recomenda-se que as escolas públicas estaduais busquem viabilizar estruturas adequadas para o uso das Bibliotecas Digitais, como:

I - conexão à internet de qualidade;

II - equipamentos como computadores, tablets ou dispositivos móveis;

III - capacitação contínua de educadores no uso pedagógico dessas ferramentas.

Art. 5º A implementação das Bibliotecas Digitais será realizada de forma gradual, priorizando as escolas estaduais que já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outras unidades educacionais.

Art. 6º O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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