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Lei Ordinária nº 3.242/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.242, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério, com o objetivo de promover o acolhimento, a valorização e o cuidado integral às mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam passando pelos períodos do climatério e da menopausa.

Art. 2º O programa tem por finalidade:

I - garantir o acesso à informação qualificada sobre as transformações físicas, emocionais e sociais associadas ao climatério e à menopausa;

II - oferecer suporte médico, psicológico e social às mulheres em fase climatérica;

III - promover ações de saúde voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de sintomas e condições clínicas comuns nesse período;

IV - incentivar políticas públicas de acolhimento intersetorial envolvendo saúde, assistência social, direitos humanos e educação;

V - fomentar a capacitação de profissionais da rede pública para atendimento humanizado às mulheres climatéricas;

VI - combater o etarismo e o preconceito de gênero associado ao envelhecimento feminino.

Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em articulação com os municípios, organizações da sociedade civil, universidades e demais instituições públicas ou privadas com atuação nas áreas de saúde, assistência social, educação e direitos das mulheres, e deverão incluir, entre outras:

I - campanhas educativas em comunidades, escolas e unidades de saúde, voltadas à quebra de tabus e ao esclarecimento sobre o climatério e a menopausa;

II - rodas de conversa e palestras com profissionais da saúde, psicólogos, assistentes sociais e mulheres que vivenciam essa fase;

III - mutirões de saúde com atendimentos ginecológicos, clínicos e exames preventivos;

IV - oficinas terapêuticas e de autocuidado, como atividades físicas, alimentação saudável, terapias naturais e relaxamento;

V - atendimento psicológico individual ou em grupo, com enfoque no enfrentamento das vulnerabilidades emocionais;

VI - atividades culturais e de valorização da autoestima feminina;

VII - criação e distribuição de cartilhas informativas e materiais de apoio sobre o tema.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.