Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.257/2025

Dispõe sobre a necessidade de elaboração de um "Plano de emergência contra Incêndio e Pânico" nas escolas públicas estaduais.

LEI Nº 3.257, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a necessidade de elaboração de um "Plano de emergência contra Incêndio e Pânico" nas escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades escolares do Estado do Amapá deverão elaborar um "Plano de Emergência contra Incêndio e Pânico", que incluirá a organização de treinamentos e simulados sistemáticos para facilitar a evacuação de alunos e profissionais em situações de emergência.

Art. 2º O plano de emergência deverá ser formulado por um profissional da área de segurança, em conformidade com as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego, as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá e demais recomendações técnicas aplicáveis.

Art. 3º Todas as novas unidades escolares construídas após a aprovação desta Lei deverão incluir em seus projetos o Plano de Emergência contra Incêndio e Pânico e a organização de treinamentos para situações de emergência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.