Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.259/2025

Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a Política de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de Crianças e Adolescentes com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

LEI Nº 3.259, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a Política de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de Crianças e Adolescentes com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de Crianças e Adolescentes com Transtorno de Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer uma política pública de conscientização destinada a pais e responsáveis por crianças e adolescentes autistas.

Parágrafo único. O disposto nesta Política dar-se-á sem prejuízo do previsto na legislação, Lei nº 3.115 , de 03 de setembro de 2024.

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - criar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para crianças e adolescentes com transtorno de espectro autista;

II - desenvolver materiais educativos, tais como cartilhas, vídeos e sites, em formatos acessíveis e inclusivos;

III - promover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo; e

IV - incentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com TEA, tais como:

I - melhora das habilidades motoras;

II - promoção da interação social;

III - redução de comportamentos estereotipados e ansiedade;

IV - melhora na saúde mental e bem-estar;

V - aumento da participação e inclusão escolar; e

VI - desenvolvimento da autoconfiança e autoestima.

Art. 4º São linhas de ação a serem implementadas pela Política de que trata esta Lei:

I - implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando a inclusão de crianças e adolescentes autistas em atividades desportivas;

II - adotar os meios necessários para efetivação das campanhas de conscientização sobre a importância do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social de crianças e adolescentes com transtorno de espectro autista (TEA);

III - realizar palestras em escolas e comunidades sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social e emocional das crianças com TEA; e

IV - organizar eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes com TEA.

Art. 5º Para execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades privadas.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.