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Lei Ordinária nº 3.262/2025

Dispõe sobre reajuste linear nos vencimentos dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.262, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre reajuste linear nos vencimentos dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste linear nos vencimentos dos servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar do dia 1º de junho de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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