Lei Ordinária nº 3.264/2025
Institui a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.264, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Institui a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º A Campanha instituída tem como objetivos:
I - conscientizar e informar a sociedade acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em abrigos e instituições de longa permanência;
II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar das pessoas idosas residentes nos locais abrangidos por esta Lei;
III - apresentar à sociedade os abrigos e instituições de longa permanência existentes no Estado do Amapá e os trabalhos desenvolvidos por eles no acolhimento das pessoas idosas;
IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com as pessoas idosas;
V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.
Art. 3º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com as pessoas idosas, sua saúde, seu lazer e outras formas de acolhimento.
Art. 4º Para a consecução dos eventos da Campanha, o Poder Público poderá firmar parcerias ou convênios com outras entidades públicas ou privadas relacionadas ao tema.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.