Lei Ordinária nº 3.266/2025
Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Doença de Chagas.
LEI Nº 3.266, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Institui o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Doença de Chagas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Doença de Chagas, a ser realizado, anualmente, no dia 14 de abril.
Art. 2º O Dia Estadual instituído por esta Lei tem por objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos, sintomas e formas de transmissão da Doença de Chagas;
II - estimular a realização de campanhas educativas, palestras, seminários e outras atividades que tenham por objetivo a conscientização e o enfrentamento da Doença de Chagas;
III - estimular a realização do diagnóstico precoce, bem como do tratamento adequado e acompanhamento médico da doença;
IV - estimular a divulgação de informações cientificamente embasadas sobre as medidas de prevenção e controle do vetor transmissor da doença;
V - divulgar a importância da mobilização social no combate à Doença de Chagas;
VI - estimular a celebração de parcerias ou convênios com a organização da sociedade civil, bem como com instituições de ensino ou entidades médicas que visem alcançar os objetivos do Dia Estadual instituído por esta Lei.
Art. 3º O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Doença de Chagas fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado do Amapá.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.