Lei Ordinária nº 3.273/2025
Dispõe sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos servidores efetivos do magistério superior da UEAP, alterando a Lei estadual nº 1.743, de 29 de abril de 2013, que dispõem sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Docentes do Quadro Efetivo da Universidade do Estado do Amapá e a Lei Estadual nº 1.925, de 06 de agosto de 2015, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), e dá outras providências.
LEI Nº 3.273, DE 14 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos servidores efetivos do magistério superior da UEAP, alterando a Lei estadual nº 1.743 , de 29 de abril de 2013, que dispõem sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Docentes do Quadro Efetivo da Universidade do Estado do Amapá e a Lei Estadual nº 1.925 , de 06 de agosto de 2015, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do
Art. 1º, da Lei nº 1925 , de 06 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório e será fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupados pelo docente (NR)."
Art. 2º Fica estabelecido o realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos Servidores Docentes do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amapá - UEAP.
§ 1º O Anexo I, da Lei Estadual nº 1.743 , de 29 de abril de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados a partir de 1º de abril de 2025, obedecidos os marcos temporais para implementação do realinhamento das Tabelas de Vencimentos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2025, nos termos do
§ 2º do art. 2º. desta Lei.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1925/2015 de //
Lei Ordinária nº 1743/2013 de //